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BicicletasO que devo fazer se perdi a minha bicicleta?
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Objetos encontradosO que diz o Código Civil (Burgerlijk Wetboek) sobre objetos encontrados?
Talvez não esteja à espera, mas o Código Civil neerlandês (Burgerlijk Wetboek) dedica 8 artigos aos direitos e deveres dos cidadãos relativamente a objetos perdidos e encontrados. Quando encontra algo, isso tem consequências legais, e o mesmo acontece quando perde algo. Aliás, o Código Civil determina que é o município (e não a polícia) o responsável pela execução da tarefa de «dever de cuidado relativo a bens abandonados» (zorgplicht onbeheerde zaken), ou seja, o registo e a gestão dos objetos perdidos e encontrados. Abaixo encontra uma versão clarificada do Livro 5 do Código Civil, artigos 5 a 12, onde pode ver exatamente quais são os seus direitos e deveres relativamente a objetos perdidos e encontrados:
Artigo 5
Quem encontrar um objeto abandonado e o levar consigo é obrigado a: declarar rapidamente o achado. Sobre onde isso deve ser feito, veja abaixo no ponto 2. Não é necessário fazer a declaração se o achador, imediatamente após o achado, o tiver comunicado à pessoa que julgava ser o proprietário ou que podia considerar como pessoa autorizada a receber o objeto; comunicar rapidamente o achado se este tiver ocorrido numa habitação, num edifício ou num meio de transporte. Sobre a quem isso deve ser comunicado, veja abaixo no ponto 2. Esta comunicação não é necessária se o achador, imediatamente após o achado, o tiver comunicado à pessoa que julgava ser o proprietário ou que podia considerar como pessoa autorizada a receber o objeto; entregar o objeto ao município, se este o exigir com base no Regulamento Geral Municipal (Algemene Plaatselijke Verordening): A declaração referida acima em a) pode ser feita em qualquer município junto do funcionário designado para o efeito. A comunicação referida acima em b) deve ser feita junto de quem habita a habitação ou de quem utiliza ou explora o edifício ou o meio de transporte, ou junto de um responsável pela vigilância. O achador pode sempre entregar o objeto à guarda de qualquer município. Se não o fizer, deve ele próprio cuidar bem do objeto. O achador pode exigir ao funcionário junto do qual declara o achado um comprovativo da declaração ou da entrega à guarda.
Artigo 6
Se o achador tiver cumprido o disposto acima no artigo 5.1, torna-se proprietário do objeto encontrado se: tiver decorrido um ano desde o momento da declaração ou comunicação (ver 5.1 a) e o objeto ainda se encontrar no município ou com o achador. Este prazo de um ano não se aplica a bens que: tenham sido entregues voluntariamente à guarda do município e que pertençam à categoria de bens não valiosos (bens com valor inferior a € 450,=), tal como definidos por Decreto Geral da Administração (Algemene Maatregel van Bestuur). Nestes casos, o presidente da câmara (burgemeester) pode decidir, decorridos três meses após a entrega à guarda: vender estes objetos por conta do município, oferecê-los gratuitamente ou destruí-los. Se o objeto tiver sido entregue à guarda do município e o que acima consta neste artigo não for aplicável, o presidente da câmara pode decidir, decorrido um ano após a entrega à guarda: vender estes objetos por conta do município, oferecê-los gratuitamente ou destruí-los.
Artigo 7
Ao entregar imediatamente o objeto ao habitante da habitação ou ao explorador ou responsável pela vigilância do espaço onde o objeto foi encontrado, o achador pode transferir os seus direitos e deveres para esse habitante, utilizador ou explorador, mas não existe direito a recompensa.
Artigo 8
O presidente da câmara pode decidir vender um objeto entregue à guarda do município que se deteriore rapidamente ou cuja guarda implique custos elevados ou outros inconvenientes. Se o objeto não se prestar a venda, o presidente da câmara pode decidir oferecê-lo ou destruí-lo. Se o objeto encontrado for um animal, o presidente da câmara pode decidir, decorridas duas semanas após a entrega à guarda, vendê-lo, se possível, ou, caso contrário, oferecê-lo. Se também isso não for possível, o presidente da câmara pode decidir mandar abater o animal. O presidente da câmara não tem de respeitar o referido prazo de duas semanas se os custos da guarda forem desproporcionadamente elevados ou se o animal tiver de ser abatido mais cedo por razões médicas. O produto obtido com o animal substitui o objeto encontrado.
Artigo 9
Se o objeto encontrado for dinheiro, o município é apenas obrigado a pagar um montante igual a quem tiver direito a reclamar esse dinheiro. Esta obrigação caduca quando tiverem decorrido os prazos após os quais o presidente da câmara poderia decidir proceder à venda (ver art. 6.2 e 6.3).
Artigo 10
Quem reclamar o objeto encontrado junto do município ou junto do achador que tenha cumprido o disposto no artigo 5.1 é obrigado a reembolsar os custos suportados com a guarda e a manutenção do objeto e com a localização do proprietário ou de alguém autorizado a receber o objeto. O município ou o achador não são obrigados a entregar o objeto enquanto estes custos não forem reembolsados. Se quem reclama o objeto não pagar os custos no prazo de um mês após lhe terem sido comunicados, pode presumir-se que renunciou aos seus direitos. O achador que tenha cumprido as suas obrigações tem direito a uma recompensa razoável.
Artigo 11
Se um achador se tiver tornado, com base no artigo 6.1, proprietário de um objeto entregue à guarda do município e não o tiver levantado no município no prazo de um mês após se ter tornado proprietário, o presidente da câmara pode decidir vender o objeto por conta do município, oferecê-lo gratuitamente ou destruí-lo.
Artigo 12
É possível, por ou com base num decreto geral da administração: estabelecer regras adicionais sobre as competências decorrentes do artigo 11; designar grupos de bens não valiosos (ver artigo 6.2); estabelecer regras adicionais sobre: a designação de determinadas categorias de pessoas e instituições que, desse modo, total ou parcialmente e eventualmente sob condições adicionais: fiquem isentas da obrigação de declaração (ver art. 5.1a) sejam equiparadas a municípios para efeitos do tratamento de achados; para o tratamento de achados por pessoas ou instituições (ver acima em c) equiparar grupos de bens não levantados e objetos encontrados.
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